Ementa
Requerente(s): ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA
Vilma Rosas de Medeiros Silva
WILSON JACOB
Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
I -
Alexandre Medeiros da Silva e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos
pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda
originária na órbita da Justiça Estadual.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0057449-41.2013.8.16.0000 [0048805-46.2012.8.16.0000/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0057449-41.2013.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA Vilma Rosas de Medeiros Silva WILSON JACOB Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS I - Alexandre Medeiros da Silva e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda originária na órbita da Justiça Estadual. II - A Câmara Julgadora, no aresto proferido em 17/03/2025 (mov. 36.1 0048805- 46.2012.8.16.0000 AI), alterou o julgamento anteriormente proferido, para manter a ação originária, aforada e sentenciada antes de 26.11.2010, na Justiça Estadual. Confira-se sua ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. JULGAMENTO PRIMITIVO DESTE COLEGIADO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, COM A MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS EM RELAÇÃO A UM MUTUÁRIO. COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. DEMANDA, PORÉM, COM SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil adequado seu entendimento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011), a pretensão recursal se encontra prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original. III - Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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